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22/10/2014

Lei garante acesso a deficientes visuais

Os deficientes visuais têm, por lei, direito a tirar cópias de material impresso e gravado. Portanto, podemos xerocopiar ou permitir que copiem textos e áudio do acervo das Bibliotecas, desde que atendam ao disposto na Lei abaixo:

Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998:

Dispõe, em seu Capítulo
 IV
, DAS LIMITAÇ
ÕES
 aos direitos autorais,
Art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais, Alínea "d",
a
s
 
obras literárias, artísticas e científicas para uso exclusivo de
 
pessoas com deficiência, sempre que a reprodução seja feita sem fins
 
comerciais no Sistema Braille, ou outro procedimento, que lhe sirva
 
como suporte para promoção da sua integração/inclusão, nos ambientes
 
de trabalhos e voltados para educação.  

A Lei Nº 7.405 de 02 de novembro de 1985:  Torna obrigatória a
colocação do simbolo internacional de acesso, em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas com deficiência e da outras providências, nos termos dos Arts. 1° e 3°(aqui, enquadra-se o setor da acessibilidade), visto que o Art. 2° discorre mais especificamente, sobre mobilidade e edificações etc.
  Quanto a Lei Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989:
  Dispõe, em seu Art. 2°, Parágrafo unico, sobre os deveres/responsabilidades das instituições públicas e privadas, órgão disciplinador, fiscalizador e executores de ações estatais. Deixa claro que os direitos da pessoas com deficiência, são direitos difusos e direitos sociais.